Abandono do Serviço Eleitoral: Quem pratica esse crime é o mesário ou qualquer outro eleitor, convocado para prestar serviço à Justiça Eleitoral (junta apuradora, colaboradores, motoristas, dentre outros), que se recusa ou abandona o serviço. Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Boca de urna e divulgação de propaganda no […]
Abandono do Serviço Eleitoral:
Quem pratica esse crime é o mesário ou qualquer outro eleitor, convocado para prestar serviço à Justiça Eleitoral (junta apuradora, colaboradores, motoristas, dentre outros), que se recusa ou abandona o serviço.
Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Boca de urna e divulgação de propaganda no dia da eleição:
- É proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreatas.
- A arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna.
- A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Pena: Pena de detenção de seis meses a um ano e multa
Concentração de eleitores:
Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto.
A concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimentos e transporte coletivo.
Pena: reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Corrupção eleitoral
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outro, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir, ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena: Reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias multa.
Fake News
Esse dispositivo criminaliza a disseminação de Fake News (notícias falsas) nas eleições.
Dar causa a instauração de investigação policial, de processos judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com a finalidade eleitoral.
Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Proibido o uso de aparelhos eletrônicos na cabine de votação:
É expressamente proibido entrar na cabine portando o celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer objeto que possa comprometer o sigilo do voto.
Esses equipamentos deverão ser deixados em local indicado pelos mesários e retirados ao sair na sessão eleitoral.
Pena: até dois anos de detenção.
Impedimento ou embaraço aos exercícios do voto
Trata-se de mais uma garantia eleitoral ao livre exercício do voto. Se infere que o crime em tela ocorre no dia da eleição e durante o horário de votação.
A conduta de impedir significa impossibilitar, colocar obstáculos intransponíveis a plena manifestação da vontade do eleitor, ou seja, a obstaculização ao voto de modo absoluto, enquanto que no ato de embaraçar, que equivale a tumultuar estorvar a livre manifestação do eleitor há a obstaculização relativa.
Pena: detenção até seis meses e pagamento de multa.
Fornecimento de alimentação e transporte de leitores
É vedado os candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Pena: reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.