Justiça

Maicon Fiuza | 10/02/2023 09:35

10/02/2023 09:35

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Tribunal de Justiça mantém cinco anos de prisão para homem que roubou celular de criança no Oeste de SC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de homem que se apossou, em maio de 2022, do celular de uma criança de 11 anos. O crime ocorreu no Oeste do Estado. Conforme os autos, a vítima estava na calçada, à espera da mãe, que iria levá-la ao dentista. […]

Tribunal de Justiça mantém cinco anos de prisão para homem que roubou celular de criança no Oeste de SC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de homem que se apossou, em maio de 2022, do celular de uma criança de 11 anos. O crime ocorreu no Oeste do Estado.

Conforme os autos, a vítima estava na calçada, à espera da mãe, que iria levá-la ao dentista. O réu anunciou o assalto, disse para não gritar e para entregar o celular. A menina recusou, o homem tomou o aparelho telefônico de suas mãos de forma abrupta e fugiu. O juiz de 1º grau sentenciou o réu a cinco anos, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime fechado.

Inconformado, ele recorreu ao TJ sob o argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, portanto o crime não seria de roubo, mas furto. Pleiteou, ainda, o afastamento da circunstância agravante descrita no Estatuto Repressivo, pois não restou comprovada nos autos a idade da ofendida.

De acordo com o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da apelação, “mesmo que não tenha sido proferida nenhuma ameaça, tampouco usado qualquer instrumento vulnerante ou violência física extremada, o fato é que o agente, ao abordar a vítima e puxar com força a sua mão e, em seguida, o telefone celular, ofendeu sua integridade física”.

O desembargador lembrou o entendimento daquele órgão fracionário de que nos crimes contra o patrimônio, em geral cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, justamente para assegurar a impunidade e o sucesso da empreitada, as declarações da vítima têm especial relevância probatória. Frisou ainda que a violência não tem graus ou espécies, basta que esteja presente para transformar o crime patrimonial do art. 155 do Código Penal para o previsto no art. 157.

Schweitzer concluiu o voto ao assinalar que o boletim de ocorrência, confeccionado na fase inquisitorial, indica a idade da ofendida, sendo certo que tal documento foi devidamente firmado pela autoridade competente. Assim, “mostra-se correta a manutenção da circunstância agravante”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5014412-79.2022.8.24.0018/SC).

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