Lockdown (bloqueio total), shutdown (paralisação de algumas atividades), quarentena, isolamento social, distanciamento social (ampliado ou também horizontal e seletivo ou vertical) são algumas expressões que tomaram evidências com a pandemia.
Ao que nos interessa neste escrito: bloqueio total ou lockdown, que ocorre com a paralisação total das atividades, implementação de barreiras, em geral por curto espaço de tempo. Somente permite-se que pessoas saiam de casa para atividades essenciais (alimentação, saúde, medicamento etc).
Em muitos estados houve algo muito próximo do bloqueio total/lockdown. Em Santa Catarina ocorreu na primeira semana da pandemia, em meados de março.
Com o transcorrer da pandemia muito se discute a respeito da eficácia da paralisação total. Já se disse que o bloqueio total não diminuiu os casos e ainda reduziu a imunidade das pessoas; que o lockdown não teve nenhum efeito na diminuição do vírus e pouco ou nenhum resultado tem surtido em países que aderiram a ele. Sim, também há quem entenda que é uma medida necessária (embora extrema).
A questão que se propõe aqui é saber se o bloqueio total/lockdown é uma medida para combater o vírus ou uma medida administrativo-sanitário e saúde de gestão? Explico: se é mecanismo para combater o vírus, deve-se avaliar sua eficácia e, se necessária e útil, aderi-la, pois, nessa condição se presta ao fim maior que é reduzir, interromper a transmissão do vírus. De outro lado, se é mecanismo de gestão para, com ela, permitir que o gestor público possa angariar recursos, providenciar leitos, aparelhar o sistema de saúde, estimular a produção de insumos, não teria o viés de impedir ou interromper a pandemia. Na última situação teria a nota principal de ato de gestão administrativa de saúde, mas não de medida de contenção do vírus (em si).
Vamos à lei. A lei 13.979/20 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Nela estão previstos o isolamento, a quarentena, determinação compulsória de exames, estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária por rodovias, portos e aeroportos de entrada e saída do país, locomoção interestadual e intermunicipal, requisição de bens e serviços.
Não é possível extrair desta lei a existência de previsão legal do bloqueio total, quando muito uma restrição parcial (shutdown). A afirmação não é pacífica. Todavia, isso não significa que o embargo total não possa ser implementado pelos municípios, o que decorre da própria Constituição Federal, de seu art. 23, inc. II. Se tal medida não está prevista na lei que trata de mecanismo de enfrentamento ao COVID, conclui-se que possui natureza administrativa, ainda que voltada à saúde pública e coletiva, e não de medida de combate, interrupção do vírus. Conclusão nesse sentido pode ser extraída da lavra do Eminente Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal de que “As providências [do art. 3º da Lei 13.979/20] não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.” (ADI 631 MC/DF).